Consignado CLT
Entender as regras é muito importante para não ser pego de surpresa no momento do acerto

Quando um trabalhador decide contratar o Crédito do Trabalhador e opta por oferecer suas verbas de desligamento como garantia para reduzir os juros, o momento da demissão aciona um gatilho automático de retenção. Uma das maiores dúvidas do trabalhador, e também dos profissionais de Recursos Humanos, é saber exatamente quais verbas entram na mira do banco e quais estão protegidas por lei.
A nova regulamentação trouxe total clareza a esse processo, definindo regras rígidas de teto e especificando quais componentes da folha de pagamento de rescisão podem ser legalmente retidos para quitar ou abater o saldo devedor do empréstimo consignado CLT.
A primeira regra de ouro determina que o banco não pode tomar todo o dinheiro do acerto de contas da empresa. Existe um teto de até 35% do valor líquido das verbas rescisórias de direito do trabalhador.
Diferente do que ocorria em modelos antigos e confusos de consignação privada, a nova portaria especificou detalhadamente a base de cálculo. Entram no bolo para o cálculo dos 35% de desconto:
Saldo de salário: Os dias trabalhados no mês da demissão.
13º salário proporcional: A fração do décimo terceiro acumulada até o mês do desligamento.
Férias (vencidas, proporcionais e em dobro): Todo o direito a férias acumulado pelo trabalhador.
Terço constitucional de férias: O adicional de 1/3 sobre as férias também entra na base de cálculo.
Aviso-prévio indenizado: O valor pago pela empresa quando ela dispensa o cumprimento do aviso pelo trabalhador.
Na prática, o Departamento pessoal calcula o valor líquido total dessas verbas combinadas e pode direcionar, no máximo, 35% desse montante final diretamente para o banco credor. Os outros 65% ficam totalmente livres e protegidos para serem pagos ao trabalhador.
É fundamental destacar que o limite de 35% das verbas rescisórias descritas acima não se confunde e nem se soma com os limites aplicados ao Fundo de Garantia. Eles correm em trilhas paralelas. Além dos 35% retidos pela empresa no holerite de rescisão, o ecossistema do Crédito do Trabalhador também pode morder:
Até 100% da multa rescisória de 40% paga pelo empregador (depositada diretamente na conta do FGTS).
Até 10% do saldo líquido total que o trabalhador já possuía acumulado na conta vinculada do FGTS.
As verbas de natureza indenizatória que não fazem parte do contrato de trabalho regular ou que possuem destinação específica de proteção estão blindadas de qualquer retenção para o pagamento do consignado. O banco não pode tocar, em nenhuma hipótese, em valores como:
– Indenizações por acidentes de trabalho.
– Seguro-desemprego: O benefício pago pelo governo para a subsistência do trabalhador desempregado é absolutamente impenhorável e livre de descontos de empréstimos.
– Saldos de vale-refeição, vale-alimentação ou vale-transporte pendentes de acerto.
Essa divisão clara garante que o banco tenha uma garantia robusta e real para justificar a taxa de juros reduzida (limitada ao teto de 1,99% ao mês), mas impede que o trabalhador sofra uma retenção predatória que o deixe sem qualquer recurso financeiro no momento em que mais precisa de liquidez.
