O empréstimo consignado é uma ótima solução para quem precisa de um dinheiro rápido, mas apenas alguns benefícios permitem esse tipo de empréstimo. Essa é uma dúvida muito comum das pessoas que, por vezes, são barradas quando solicitam empréstimo, justamente por não se enquadrar na categoria do benefício correto.
Por isso, hoje queremos te ajudar a entender as categorias existentes e te mostrar qual benefício permite empréstimo consignado do INSS e porquê.
Confira:
Tipos de aposentadoria
Primeiramente, é importante saber que o sistema previdenciário brasileiro conta com três categorias diferentes de aposentadoria: Regime Geral da Previdência Social, Regimes Próprios de Previdência Social e Previdência Complementar.
- Regime Geral da Previdência Social: essa modalidade inclui todos aqueles que contribuem para o INSS, ou seja, trabalhadores da iniciativa privada, funcionários públicos (concursados e não concursados), militares e integrantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
- Regimes Próprios de Previdência Social: essa modalidade inclui alguns regimes que são organizadas pelos estados e municípios para servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
- Previdência Complementar: esse é um tipo de benefício opcional, que consiste portanto em um seguro previdenciário adicional, geralmente contratada como uma renda extra ao trabalhador ou ao beneficiário.
Será que meu benefício permite empréstimo consignado do INSS?
Os beneficentes que podem solicitar esse tipo de empréstimos são apenas os aposentados e pensionistas do INSS, portanto, integrantes do Regime Geral da Previdência Social.
Benefícios autorizados a contrair empréstimo do INSS:
Espécie | Descrição |
1 | PENSAO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL |
2 | PENSAO POR MORTE ACIDENTARIA-TRAB. R TRAB. RURAL |
3 | PENSAO POR MORTE DE EMPREGADOR RURAL |
4 | APOSENTADORIA POR IN R INVALIDEZ-TRAB. RURAL |
5 | APOSENT. IN T. INVALIDEZ ACIDENTARIA-TRAB.RUR. |
6 | APOSENT. IN T. INVALIDEZ EMPREGADOR R R RURAL |
7 | APOSENTADORIA POR VE R VELHICE – TRAB. RURAL |
8 | APOSENT. POR IDADE – EMPREGADOR RURAL |
11 | RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ RURAL |
12 | AMPARO PREVIDENC. IDAD C. IDADE – TRAB RU RAB RURAL |
19 | PENSAO DE ESTUDANTE (LEI 7 EI 7.004/82) |
20 | PENSAO POR MORTE DE EX-DIPLOMATA |
21 | PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA |
22 | PENSAO POR MORTE ESTATUTARIA |
23 | PENSAO POR MORTE DE EX-COMBATENTE |
24 | PENSAO ESPECIAL (ATO INSTITUCIONAL) |
26 | PENSAO POR MORTE ESPECIAL |
27 | PENSAO MORTE SERVIDOR PUBLICO FE ICO FEDERAL |
28 | PENSAO POR MORTE REGIME GERAL |
29 | PENSAO POR MORTE EX-COMBATENTE MARITIMO |
30 | RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ |
32 | APOSENTADORIA INVALIDEZ P Z PREVIDENCIARIA |
33 | APOSENTADORIA INVALIDEZ AERON Z AERONAUTA |
34 | APOSENT. IN T. INVAL. EX-COMBATENTE MARITIMO |
38 | APOSENT. EXTRANUM. FU . FUNCIONARIO PUBLICO |
40 | RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE |
41 | APOSENTADORIA POR ID R IDADE |
42 | APOSENTADORIA POR T R TEMPO DE CONTRIBUICAO |
43 | APOSENT. POR TEMPO SERVICO E CO EX-COMBATENTE |
44 | APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA |
45 | APOSENT. TEMPO SERVICO JORNALISTA |
46 | APOSENTADORIA ESPECIAL |
49 | APOSENTADORIA ORDINARIA |
54 | PENSAO ESPECIAL VITALICIA – LEI 9793/99 |
55 | PENSAO POR MORTE EXTINTO PLANO BASICO |
57 | APOSENT. TEMPO DE SERVICO D ICO DE PROFESSOR |
59 | PENSAO POR MORTE DE ANISTIADOS |
72 | APOSENT. TEMPO SERVICO – LEI DE GUERRA |
78 | APOSENTADORIA IDADE – LEI DE GUERRA |
82 | APOSENTADORIA TEMPO DE SERVICO EX-SASSE |
87 | BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC / LOAS) |
89 | PENSAO ESP. VI . VITIMAS HEMODIALISE |
92 | APOSENT. IN T. INVALIDEZ ACIDENTE TRABALHO |
93 | PENSAO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO |
96 | PENSÃO PARA PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE |
Casos especiais
– Pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Duração de 4 meses a contar da data do óbito (Legislação):
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbito para duração do benefício INSS
Mas para conseguir o benefício, esses aposentados ou pensionistas devem se enquadrar em categorias definitivas ou vitalícias. Isso porque alguns aposentados por invalidez, por exemplo, muitas vezes depois de algum tempo tornam-se aptos e válidos novamente para o trabalhando, deixando de receber o benefício.
Por isso, somente os com benefícios considerados vitalícios se enquadram. Então, essa característica é uma segurança de que o beneficiário terá como quitar o empréstimo a longo prazo. Assim, trata-se de um ponto vital para aprovação pelos bancos.
Benefícios que não podem contrair empréstimo consignado do INSS
Espécie | Descrição |
9 | COMPL. ACIDENTE TRABALHO P/ TRAB (RURAL) |
10 | AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO RURAL |
13 | AUXÍLIO DOENÇA DO TRABALHADOR RURAL |
15 | AUXÍLIO RECLUSÃO DO TRABALHADOR RURAL |
25 | AUXÍLIO-RECLUSÃO ( ÃO (LOPS) |
31 | AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (LOPS) |
35 | AUXÍLIO-DOENÇA EX-COMBATENTE |
36 | AUXÍLIO ACIDENTE |
39 | AUXÍLIO INVALIDEZ E EZ ESTUDANTE |
47 | ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO % |
48 | ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO % |
50 | AUXÍLIO DOENÇA (EXTINTO PLANO BÁSICO) |
53 | AUXÍLIO RECLUSÃO (EXTINTO PLANO BÁSICO) |
61 | AUXÍLIO NATALIDADE |
62 | AUXÍLIO FUNERAL |
63 | AUXÍLIO FUNERAL TRABALHADOR RURAL |
64 | AUXÍLIO FUNERAL EMPREGADOR R R RURAL |
65 | PECÚLIO ESPECIAL SERVIDOR AUTÁRQUICO |
66 | PECÚLIO ESPECIAL SERVIDOR AUTÁRQUICO |
67 | PECÚLIO OBRIGATÓRIO (EX – IPASE) |
68 | PECÚLIO ESPECIAL DE APOSENTADOS |
69 | PECÚLIO DE ESTUDANTE |
70 | RESTITUIÇÃO CONTRIB. P/SEG S/ G S/ CARÊNCIA |
71 | SALÁRIO FAMÍLIA PREVIDENCIÁRIO |
73 | SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO |
74 | COMPLEMENTO DE PENSÃO DA UNIÃO |
75 | COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DA UNIÃO |
76 | SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO DA RFF A RFFSA |
77 | SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO SERVIDOR SIN R SINPAS |
79 | ABONO SERVIDOR APOSENTADO AUTARQUIA |
80 | SALÁRIO MATERNIDADE |
85 | PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DO SERINGUEIRO |
86 | PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DO DEP. DO SERINGUEIRO |
90 | SIMPLES AS ES ASSIST. MEDICA P A P/ ACIDENTE TRAB. |
91 | AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO |
94 | AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO |
95 | AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO |
97 | PECÚLIO POR MORTE ACIDENTE DE TRABALHO |
98 | ABONO ANUAL DE ACIDENTE DE TRABALHO |
99 | AFASTAMENTO ATÉ DIAS A S ACIDENTE TRAB. |
Proibido qualquer operação, abaixo.
- Pagos a título de pensão alimentícia;*
- Pagos por intermédio de empresas convenientes;*
- Óbito, decisão judicial, concessão de pensão alimentícia pode ocasionar perda total ou parcial da renda do benefício;*
- Benefícios provisionados não autorizados pela DATAPREV à consignação;*
- Pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).*
Acompanhe nossas redes para mais novidades!